JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0100329-12.2016.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Ação Rescisória 0100329-12.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, não obstante a ação rescisória tenha sido proposta já na vigência do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado o inciso V do art. 966 do CPC/2015 como hipótese de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob a ótica deste dispositivo legal. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 841, § 1.º, DA CLT; 214, 231, II, E 232, I A V E §§ 1.º E 2.º , DO CPC DE 1973 E 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A recorrente sustenta, em síntese, que a citação realizada no processo matriz por edital seria nula, de maneira que, ao reputá-la válida, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal; 841, § 1.º, da CLT e 214, 231, II, e 232, I a V e §§ 1.º e 2.º, do CPC de 1973. 2. O que cabe analisar, in casu, é se o procedimento adotado pelo Juízo da 32.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de determinar a citação da recorrente por edital , após o insucesso das diligências realizadas para localização do correto endereço, incorreu em violação de dispositivos legais. 3. A análise dos elementos de prova contidos nos autos demonstra que a Vara do Trabalho, para viabilizar a citação por edital, cuidou de realizar prévias diligências junto aos órgãos públicos objetivando a localização do correto endereço da autora, em conformidade com o que exigia o § 3.º do art. 231 do CPC/1973, a fim de dar cabal cumprimento ao comando contido no inciso II do referido dispositivo legal e no § 1.º do art. 841 da CLT . 4. De fato, os elementos dos autos revelam que o juízo de origem, antes de determinar a citação editalícia, buscou realizar a citação por Oficial de Justiça e, diante da certidão negativa, diligenciou junto à Receita Federal, por meio do convênio INFOJUD e ao TRE. 5. Logo, atendidas as exigências contidas no § 3.º do art. 231 do CPC/1973, apresenta-se válida a citação por edital, na forma estabelecida pelo inciso II do mesmo dispositivo legal. Indene de máculas, pois, a citação da recorrente, nos termos dos arts. 214 do CPC de 1973 e 841, § 1.º, da CLT. Não há falar-se em vulneração literal aos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição Federal. 6. Lado outro, a alegada ausência de qualificação da autora no edital publicado pela Vara de origem não implica violação dos dispositivos legais ora analisados, tampouco ao art. 232 do CPC de 1973, porquanto a lei não contém tal exigência para os efeitos de validade do ato, pelo que, também sob esse aspecto, não há violação literal a dispositivo legal. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista pelo art. 485, V, do CPC de 1973, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE POSSÍVEL DE SER EXTRAÍDA DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA N.º 408 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não obstante a causa de pedir não contemple expressamente a hipótese de rescindibilidade em comento, é possível inferi-la dos fundamentos apresentados para embasar o pleito desconstitutivo, circunstância autorizadora da análise da pretensão de corte nesse enfoque específico, à luz da diretriz consagrada na Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 2. De fato, a autora alega que a indicação de endereço incorreto na petição inicial do feito primitivo teria se dado em má-fé, visto que a ré e seus patronos " sabiam onde localizar a recorrente ANA LÚCIA DIAS FERREIRA, isto porque mantinham relação próxima e atuam explorando o mesmo ramo " . 3. Não há, contudo, prova alguma a sustentar tal alegação. Ao revés: a prova dos autos indica que pelo menos até agosto de 2011 o endereço da autora era exatamente aquele indicado na peça preambular do processo matriz, consoante demonstra a cópia do contrato social da empresa Multiativa 2010 Locação de Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda. - EPP, empresa da qual a autora é sócia, sendo que a Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada em 10/10/2012. Ademais, cabe destacar que a autora não informou nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000555-95.2010.5.01.0007, promovida contra a ré, a mudança de endereço ora alegada, conforme argutamente apontado pelo Parquet em seu parecer. 4. Nesse quadro, o que se verifica é que a ré se valeu de informação prestada pela própria autora no processo n.º 0000555-95.2010.5.01.0007, que não foi atualizada em razão da mudança ora alegada. É bem verdade que o disposto no art. 39, II, do CPC de 1973, que obriga sejam informadas nos autos as mudanças de endereço, gera apenas efeitos endoprocessuais, isto é, a consequência prevista no parágrafo único do aludido art. 39, referente à presunção de validade das intimações encaminhadas para o endereço originariamente informado nos autos, limita-se ao âmbito do processo em que se verificou a irregularidade. Todavia, é possível afirmar, com base nessa constatação, que a ré aproveitou as informações disponibilizadas pela própria autora para indicar o endereço de sua citação no feito primitivo. E, diferentemente do alegado nas razões do recurso, não há prova alguma de que a ré tivesse conhecimento da mudança de endereço promovida pela recorrente. Não há, portanto, como se cogitar de dolo processual na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100329-12.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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