- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Ação Rescisória 0000670-48.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 966, V, DO CPC/2015). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 841, § 1.º, DA CLT. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. Diante do disposto no art. 841, § 1.º, da CLT, no Processo do Trabalho, a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Ademais, diante da regra inserta no art. 256, § 3.º, do CPC/2015, " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização , inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". Nesse contexto, tem-se que, considerando a forma excepcional da citação por edital, tal ato deve ser precedido de práticas tendentes à efetiva localização do réu, somente sendo admitida quando "infrutíferas as tentativas de sua localização". Do exame dos documentos colacionados aos autos, pode-se inferir que o magistrado de primeira instância, após uma única tentativa de citação pela via postal, determinou a citação por edital, sem que houvesse a intimação da parte autora para indicar novo endereço em que pudesse ser localizado o réu ou a determinação de citação por oficial de justiça, ou mesmo a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Portanto, não tendo efetivamente esgotado todos os meios de localização do réu, não se configurou, no processo matriz, a hipótese autorizadora da citação por edital. Como corolário lógico-jurídico, há a constatação de que a angulação da relação jurídica processual não se completou, o que torna nulos os atos processuais realizados no processo matriz, devendo, portanto, ser reconhecida a vulneração dos arts. 841, § 1.º, da CLT e 5.º, LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000670-48.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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