- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0010241-56.2013.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88, 841 DA CLT E 213, 214 E 215 DO CPC/73). NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a citação inicial da ora autora foi realizada no endereço constante no seu cadastro no CNPJ. Entretanto, referida notificação restou infrutífera, retornando da ECT com a informação "Mudou-se". Em prosseguimento, o juízo de origem determinou a intimação do reclamante, para informar o correto endereço da reclamada. Ato contínuo, o reclamante informou que a reclamada encontra-se em lugar incerto e não sabido, requerendo, desse modo, a sua notificação por edital. Ademais, cabe ressaltar que na ocasião da intimação acerca da sentença, no mesmo endereço em que aconteceu a tentativa de citação inicial, o oficial de justiça certificou que o local encontrava-se fechado, colhendo informações com vizinhos no sentido de que a demandada havia encerrado suas atividades há bastante tempo, o que corrobora o fato da reclamada encontrar-se efetivamente em local incerto ou não sabido. Desse modo, restando infrutífera a notificação inicial realizada por intermédio dos Correios, e diante da informação do reclamante de que não sabe do paradeiro da reclamada, o juízo de origem determinou a citação por edital, para comparecer a audiência inicial. Diante da sua ausência, foi decretada a revelia e a confissão ficta . Desse modo, não se pode dizer que ao adotar a citação por edital, foi negado à parte o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal e imprescindíveis a regularidade processual, na medida em que nos autos da reclamação trabalhista onde se produziu a coisa julgada, não foi a reclamada encontrada, justificando-se, pois, a citação por edital, na forma realizada em total consonância com o disposto no §1º do artigo 841 da CLT, segundo o qual "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010241-56.2013.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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