- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001553-17.2015.5.22.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de reconhecer devidamente pagas as custas, por meio de comprovante de agendamento. Segundo o entendimento deste Colendo Tribunal Superior, o comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais ou do depósito recursal não é hábil para demonstrar o efetivo recolhimento, pois pode ser cancelado ou simplesmente não concretizado em virtude de insuficiência de recursos financeiros na conta bancária. Precedentes. No caso , impende ressaltar que a expressão "transação efetuada com sucesso" constante no documento, diz respeito ao agendamento, ficando também consignado expressamente que a quitação efetiva do referido débito dependerá da existência de saldo na conta corrente na data escolhida para o pagamento. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001553-17.2015.5.22.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.