- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-21.2020.5.12.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAMENTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO . SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SbDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o comprovante de agendamento não é meio hábil para atestar o pagamento do depósito recursal, porquanto o comprovante definitivo apenas é gerado na data em que se efetiva a transação, o que não atende ao disposto nas Súmulas 128, I, e 245 desta Corte. Asseverou, ainda, ser incabível a concessão de prazo para regularização da medida, na forma da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, uma vez que se trata de total ausência de recolhimento de custas. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000376-21.2020.5.12.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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