- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Ação Rescisória 0021685-66.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 E DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO PELO PATRONO DA RÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O eg. Tribunal Regional, após negar provimento ao agravo regimental, e manter a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 (decadência), condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspensa, nos ermos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Após a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Autor, o patrono da Ré apresenta petição avulsa, requerendo o cumprimento da sentença que condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, em linhas gerais, eventual alteração na condição financeira do beneficiário da justiça gratuita. 3. É certo que o art. 514 do CPC/15 viabiliza o requerimento do cumprimento de sentença pelo credor, "desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade da justiça", sem que haja necessidade de revogação prévia do benefício. 4. No caso, porém, o patrono da Ré não interpôs recurso ordinário contra o v. Acórdão regional, questionando a mudança da situação que ensejou a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios. 5. Pretende que esta Corte Superior examine, via incidental, questão que deveria ter sido examinada originariamente pelo TRT, sob pena de supressão de instância. 6. Conforme adverte o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em destaque feito no presente processo, o qual se pede venia para reproduzir, "a alteração da situação econômica da parte autora, como condição para a deflagração do cumprimento do título judicial alusivo aos honorários, há de ser submetida, inicialmente, ao crivo do juízo natural da execução, sob pena de supressão de instância, não sendo possível, portanto, questioná-la d forma inédita e por meio de simples petição perante esta Corte, cuja competência assume conteúdo revisor". Pedido incidental não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021685-66.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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