- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002191-24.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . APLICAÇÃO DO CPC. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi fundamentada na OJ 123 da SbDI-2 do TST e na jurisprudência desta Corte no sentido de que incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002191-24.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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