JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001747-26.2016.5.02.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 1001747-26.2016.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio na prova dos autos, principalmente na testemunhal, não constatou a figura do autêntico cargo de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, mas tão somente a fidúcia especial de bancário. Na oportunidade, destacou que "o correto enquadramento jurídico da reclamante era a da fidúcia intermediária sujeita à jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, reservando-se o autêntico cargo de confiança ao gerente regional sr. Daniel". Fixadas essas premissas, para que se concluísse de forma contrária, no sentido de que havia controle de jornada, como afirma a reclamada, e que a reclamante exercia cargo de confiança, seria indispensável o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ante a incidência da referida súmula, não se viabiliza a aferição da divergência jurisprudencial apresentada ou violação preceito de lei. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001747-26.2016.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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