- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000953-62.2019.5.02.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL ALIENADO PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Demonstrada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL ALIENADO PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional concluiu pela caracterização da fraude à execução pela alienação de imóvel da sócia executada para um membro da família de uma das sócias, que posteriormente, vendeu para a recorrente (embargante). Consignou, também, que " a boa-fé da adquirente não é capaz de legitimar a alienação ". II. Registrou, ainda, que a venda do imóvel foi feita poucos dias depois do trânsito em julgado da sentença, e que a sentença de 1º grau entendeu que "não havia qualquer ônus sobre o imóvel à época da alienação e a boa-fé dos embargantes adquirentes deve ser preservada". III. Verifica-se, portanto, que a alienação do bem imóvel para os terceiros embargantes ocorreu antes do redirecionamento da execução para as sócias da empresa executada e, ainda, que a venda foi realizada primeiramente para um membro da família de uma das sócias, que nem se quer consta no processo em questão. IV. Assim sendo, diante da ausência de ônus na inscrição do imóvel à época da transação, resulta demonstrada a condição dos embargantes de adquirentes de boa-fé. V. Nesse cenário, ao manter a ordem de penhora do imóvel dos adquirentes de boa-fé (de bem imóvel sem registro de penhora ou qualquer outro ônus à época da transação), a Corte Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000953-62.2019.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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