JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101075-93.2018.5.01.0262

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0101075-93.2018.5.01.0262, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1. O Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, mantendo a sentença que declarou a fraude à execução, em razão da venda de imóvel do sócio da empresa executada, quando já tramitava a reclamação trabalhista. 2. Aparente ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSENTE NOTÍCIA DE GRAVAME DO BEM EM CARTÓRIO E NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE CARACTERIZADA. 1. O Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, mantendo a sentença que declarou a fraude à execução, em razão da venda de imóvel do sócio da empresa executada, quando já tramitava a reclamação trabalhista. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior, embasada no entendimento constante da Súmula no 375 do E. STJ, firmou-se no sentido de que só se reconhece a fraude à execução quando, por ocasião de alienação do bem, já exista registro de penhora em cartório ou quando restar comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Sob pena de afronta ao direito de propriedade, insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para que se invalide a venda do bem por suposta fraude à execução, é necessária a prova do gravame do imóvel no cartório competente ou da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3 . No caso dos autos, ao concluir pela ocorrência de fraude à execução, o e. TRT se respaldou em premissas fáticas que não são suficientes a sua efetiva caracterização. Com efeito, a par de não haver notícia de registro em cartório de eventual penhora do bem objeto da contenda, o simples fato de se ter adquirido o imóvel (em 26.06.2014) de sócio da empresa contra a qual tramitava a reclamação trabalhista (ajuizada em fevereiro de 2013) não denota a má-fé da terceira embargante. 4 . Dessarte, ao considerar inválida a venda do bem, ao fundamento de que teria ocorrido fraude à execução, o e. TRT incorreu em ofensa ao direito de propriedade da autora/terceira embargante. 5. Afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101075-93.2018.5.01.0262. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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