- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0001342-58.2015.5.02.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões veiculadas no presente recurso não são suficientes a afastar a conclusão nela contida. Agravo conhecido e não provido, no tema . EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA INSUBSISTENTE. Ante as razões apresentadas pelos terceiros embargantes, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA INSUBSISTENTE. 1. Hipótese em que a alienação do bem imóvel de propriedade de sócia da empresa executada ocorreu antes do redirecionamento da execução em seu desfavor. 2 . Não obstante, o Tribunal Regional reputou caracterizada a fraude à execução pela alienação de imóvel da sócia executada na pendência da lide, bem como pela omissão dos terceiros embargantes em procederem à pesquisa de eventuais execuções contra a empresa da qual a vendedora do imóvel era sócia. 3 . Aparente violação do art. 5º, XXII, da CF, a ensejar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DESFAVOR. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA INSUBSISTENTE. 1. Está consignado no acórdão regional que (i) os terceiros embargantes adquiriram de Maria Lucimar dos Santos Nascimento o imóvel de matrícula nº 100.711 do 3º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo; (ii) Maria Lucimar dos Santos Nascimento é sócia da pessoa jurídica executada (Maria Lucimar dos Santos - ME); e (iii) a alienação do bem imóvel ocorreu antes do redirecionamento da execução em face da sócia Maria Lucimar dos Santos Nascimento. 2 . À luz dessas premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu pela subsistência da penhora realizada sobre o referido bem, ao fundamento de que restou caracterizada a fraude à execução pela alienação de imóvel da sócia executada na pendência da lide, bem como pela omissão dos terceiros embargantes em procederem à pesquisa de eventuais execuções contra a empresa da qual a vendedora do imóvel era sócia. Consignou que " a boa ou a má fé do adquirente reputa-se irrelevante" . 3 . Contudo, conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte, "para a configuração da fraude à execução é necessária a existência de má-fé do terceiro adquirente, de modo que não se trata de critério puramente objetivo, pelo que é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência" (E-ED-RR-154900-19.2004.5.15.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26.05.2017). 4 . No caso, ainda que os terceiros embargantes tivessem realizado a extração de certidões em nome da pessoa física vendedora do bem imóvel, não teriam conhecimento da presente execução. Com efeito, conforme já destacado, à época da venda do imóvel "a execução ainda não se havia voltado contra Maria Lucimar dos Santos" . 5 . Nesse contexto, resta demonstrada a condição dos terceiros embargantes de adquirentes de boa-fé, sendo insubsistente a penhora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001342-58.2015.5.02.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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