- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-27.2017.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista interposto sob A égide da lei 13.467/17. dano moral. valor arbitrado. prejudicado exame da transcendência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante ao dano moral, as alegações do reclamado, no sentido de que não houve negligência sua quanto ao cuidado da segurança do ambiente de trabalho, são contrárias às afirmações da Corte Regional. Desse modo, solução em sentido diverso ao do acórdão regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao quantum indenizatório, o mesmo acontece haja vista que a Corte Regional explicitou os parâmetros que levou em consideração para chegar ao valor de R$ 10.000,00, não parecendo ser um valor exorbitante. O reexame de tais parâmetros, portanto, não se mostra viável em recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MATERIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. VALOR DO DANO MORAL. VALE TRANSPORTE E CESTA ALIMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao tema do "dano material", o recorrente apenas indica aresto oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Em relação à questão da "rescisão do contrato de trabalho", o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não indica violação de lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial. No tocante às "diferenças salariais/norma coletiva", o recurso de revista não impugna todos os fundamentos da decisão regional, tal como o fato de que entre abril e maio de 2016, conforme os contracheques examinados pela Corte Regional, todas as diferenças foram quitadas. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No que diz respeito ao "valor do dano moral", a Corte Regional explicitou os parâmetros que levou em consideração para chegar ao valor de R$ 10.000,00, não parecendo ser um valor ínfimo. O reexame de tais parâmetros, portanto, não se mostra viável em recurso de revista, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto aos temas do "vale transporte e cesta alimentação", o recurso de revista não impugna todos os fundamentos da decisão regional, tal como o fato de que os documentos examinados em juízo, colacionados pelo reclamado, demonstram que o reclamante recebia corretamete tais benefícios. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, em relação à "litigância de má-fé", o recurso de revista não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010770-27.2017.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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