JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000599-78.2015.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000599-78.2015.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. DESCONTOS SALARIAIS (DOAÇÃO DE UMA HORA EXTRA PARA O FUTURO). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 429 do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. O Regional, ao entender ser indevido o pagamento do período de deslocamento interno, ao fundamento de que durante o interregno o empregado não permanecia cumprindo ordens ou à disposição do empregador, contraria o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O Regional, ao entender ser indevido o pagamento dos minutos residuais, ao fundamento de que durante o interregno o empregado não permanecia cumprindo ordens ou à disposição do empregador, contraria o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte entende que, para que possa ser reconhecida a natureza salarial dos abonos, a parcela deve ser paga com habitualidade. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado, não houve habitualidade, pois, no período imprescrito, a parcela só foi paga 6 vezes. Recurso de revista não conhecido. PDV E VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. O art. 478, § 3º, da CLT, que versa sobre a rescisão de contrato do empregado submetido ao regime da estabilidade decenal, não trata das questões debatidas, relativas ao módulo mensal de horas trabalhadas do reclamante e eventual diferença de PDV e verbas rescisórias. A indicação de divergência com sentenças não é fundamento hábil a promover o conhecimento do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. O trecho transcrito no recurso de revista não consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia. No particular, o recorrente alega que a norma coletiva que previa a incorporação do valor do DSR no salário-hora é nula e equivale a salário complessivo. Porém, do trecho transcrito, não se consegue depreender a existência de tal previsão em norma coletiva, ou qual a norma coletiva que o regional reputa válida. Convém notar que o texto da norma coletiva, que permite a exata compreensão da controvérsia, foi transcrita no acórdão regional, mas não consta da indicação do recorrente. Assim, não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS SALARIAIS (ADIANTAMENTO HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS E SÁBADOS ADICIONAIS DE PRODUÇÃO). O trecho transcrito no recurso de revista não consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia. O trecho trazido refere-se apenas ao parágrafo de conclusão da análise do tema, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, que envolve a manutenção da sentença e a sua transcrição parcial pela Turma Regional. Assim, não observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000599-78.2015.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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