- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001601-23.2014.5.02.0464, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. 1. O e. TRT afastou a tese patronal de que houve quitação das parcelas trabalhistas, tendo em vista que a norma coletiva em que estaria previsto o PDV e a respectiva cláusula de quitação não foi trazida aos autos pela reclamada. 2. No caso dos autos, a decisão a quo se respaldou nas regras do ônus da prova e nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, que sequer foram tidos como afrontados no recurso da parte. Impertinentes os dispositivos e a Orientação Jurisprudencial indicada. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE. O TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 356 da SDI-1 (" Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ."). Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HORAS EXTRAS. TEMPO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. A pretensão recursal não logra o êxito esperado, pois o e. TRT não decidiu com base na existência de norma coletiva. Sendo assim, os dispositivos renovados pela empresa - artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da CF - não guardam pertinência com o objeto da discussão. Agravo de instrumento integralmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. INDEVIDO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O entendimento firmado pela e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que é lícita a cláusula firmada por meio de acordo coletivo, em que se estabelece o pagamento do repouso semanal remunerado integrado na remuneração fixa do empregado. Assim, afigura-se indevido o reflexo das horas extras nos repousos semanais remunerados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001601-23.2014.5.02.0464. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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