JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101962-59.2017.5.01.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101962-59.2017.5.01.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu não estar caracterizado o sobreaviso, pois a reclamante não provou a imposição de permanecer em sua residência aguardando o chamado da reclamada. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. A matéria de insurgência referente à permanência da reclamante em regime de sobreaviso foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101962-59.2017.5.01.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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