- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020736-76.2019.5.04.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o TRT constatou que o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido ao empregador, pessoa jurídica, porque não logrou comprovar que se encontra devidamente enquadrado como entidade filantrópica, pois apresentou documento com o prazo de validade expirado na data de interposição do recurso de revista . Ressalte-se, ainda, que a Corte de origem registrou que o réu não recorreu via recurso ordinário ao TRT, a fim de alterar a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça, o que demonstrou seu conformismo com o julgado . Nesse contexto, não tendo o réu comprovado sua condição de entidade filantrópica com a juntada do certificado válido na data de interposição do recurso de revista e, em consequência, ser isento do recolhimento do depósito recursal; e não comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso "; e " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Outrossim, ressalta-se que o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No presente caso, quando da apresentação do apelo, nenhum pagamento ocorreu. Ilesa, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020736-76.2019.5.04.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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