JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-53.2016.5.04.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021760-53.2016.5.04.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O TRT constatou que, no momento da interposição do recurso de revista da ré, “já havia expirado o prazo de validade do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da educação”. Não houve juntada, na ocasião, do referido pedido de renovação. Concluiu, portanto, não haver comprovação da condição de entidade filantrópica da empresa. Nesse contexto, a tese recursal, no sentido de que está isenta do recolhimento do depósito recursal por ser entidade filantrópica, ainda que com o certificado (CEBA) fora do prazo de validade, enquadrada no artigo 899, § 10, da CLT, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Portanto, não tendo o réu comprovado sua condição de entidade filantrópica com a juntada do certificado válido na data de interposição do recurso de revista e, em consequência, ser isento do recolhimento do depósito recursal; e não comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso"; e "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No presente caso, quando da apresentação do apelo, nenhum pagamento ocorreu. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021760-53.2016.5.04.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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