- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-92.2013.5.05.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a ré tem atuação municipal e a soma dos valores fixados às indenizações objeto de insurgência foi de R$ 190.000,00. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PEDREIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA E DILACERAÇÃO DE OUTRO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. PEDIDO SUCESSIVO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido . VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" ( Programa de Responsabilidade Civil . 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação . Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é total. Diante disso, o reclamante faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO DAS REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram manter a sentença que fixou indenizações por danos morais e estéticos em R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Com efeito, embora tenha elencado como critérios os caráteres compensatório, pedagógico e preventivo da medida e o poder econômico da empresa infratora, em nenhum momento especificou, em cotejo com o caso concreto, em que medida tais parâmetros contribuíram para a fixação do quantum indenizatório. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . JULGAMENTO ULTRA PETITA . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE LIMITE EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR INDICADO EM RECURSO ORDINÁRIO CLARAMENTE ORIUNDO DE ERRO DE CÁLCULO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA BOA-FÉ. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita , é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Ademais, no Processo do Trabalho a norma dos mencionados dispositivos é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do artigo 840, § 1º, da CLT com a redação anterior à Lei nº 13.467/17. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela ré, o autor não indicou nenhum limite à pretensão de pensão vitalícia deduzida na inicial. Com efeito, o exame detido da aludida peça revela que foi consignado, tão somente, pedido de pensão mensal, cujo montante deveria ser apurado em liquidação de sentença , conforme se extrai do item "m". Ademais, o fato de, em sede recurso ordinário, ter sido indicado o valor de R$ 60.004,56 a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única não faz com que o acordão regional tenha incorrido em julgamento ultra petita . Isso porque, da leitura das razões do aludido apelo, verifica-se, de forma clara , que o reclamante chegou a esse montante por um erro de cálculo . Isso porque, embora a tese jurídica apresentada em todo apelo seja no sentido de ser devida a pensão mensal por aproximadamente 51 anos, ao realizar o cálculo exemplificativo, o autor simplesmente multiplicou a remuneração pretendida para a pensão (de R$ 1.176,56) por 51, sem se dar conta que os 51 anos representam 612 meses. Assim, considerando que o pleito é de pensão mensal , o correto teria sido multiplicar R$ 1.176,56 por 612 meses, cujo resultado é R$ 720.054,72. Assim, a indicação do valor de R$ 60.004,56 trata-se de mero erro material que em nenhum momento alterou o pedido firmado na inicial, tampouco prejudicou o entendimento da exata pretensão do autor deduzida na presente ação e no recurso ordinário. Inexistente, portanto, afronta aos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório . Transcendência econômica constatada . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000753-92.2013.5.05.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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