- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0018067-45.2017.5.16.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . No que se refere à aplicação da Lei13.467/2017, com eficácia imediata a partir de 11/11/2017, ficou estabelecido que a incidência da nova lei não alcança situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Não se pode atribuir efeito retroativo à Lei13.467/2017, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , nos termos do art. 6º da LINDB. Sendo incontroversos que os fatos relativos à percepção, pelo autor, de gratificação de função por período superior a 10 anos , foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei 5.452/43, e encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, os presentes embargos são providos somente para reconhecer a transcendência da causa, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos somente para esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0018067-45.2017.5.16.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.