- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000403-39.2017.5.10.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS GRATIFICAÇÕES GFC E FCT. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". 2. No caso, a 3ª Turma deste TST entendeu que, " Tratando-se de parcelas com naturezas jurídicas diversas, não há óbice à cumulação da Função Comissionada Técnica - FCT e Gratificação de Função de Confiança - GFC .". 3 . Dessa forma, o único aresto transcrito nas razões dos embargos é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque, além de expender tese a respeito da Súmula nº 372 do TST, enfoque não examinado no acórdão embargado, não trata sobre a compensação/cumulação entre as gratificações GFC e FCT. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST, no aspecto. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-39.2017.5.10.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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