JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000247-66.2017.5.10.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000247-66.2017.5.10.0006, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS GRATIFICAÇÕES GFC E FCT. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". 2. No caso, a 3ª Turma deste TST entendeu que " a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, na medida em que possuem naturezas distintas, pois, enquanto a GFC tem por alicerce o exercício de cargo de confiança, a FCT se refere a exercício de cargo técnico". 3 . Dessa forma, o único aresto formalmente válido transcrito nas razões dos embargos é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expende tese a respeito da Súmula nº 372 do TST, enfoque não examinado no acórdão embargado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST, no aspecto. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-66.2017.5.10.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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