- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000451-53.2014.5.05.0007, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. A Presidência da 1ª Turma deste TST denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante fundamentada na incidência dos óbices previstos no artigo 894, II, da CLT e na Súmula nº 337, I, "a", IV e V, do TST. 2. Nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, os despachos transcritos nas razões dos embargos não ensejam o seu cabimento. 3. Ademais, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, tendo em vista que a reclamante não juntou certidão ou cópia autenticada ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, conforme exigido pela Súmula nº 337, I, "a", do TST. 4. Confirmada a incidência dos óbices supramencionados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000451-53.2014.5.05.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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