- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0000791-42.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE UM PROCESSO PARA OUTRO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. TERATOLOGIA. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por juiz do trabalho que determinou a transferência de valores remanescentes de uma Reclamação Trabalhista para outra. 2 . A princípio, não há de cogitar do cabimento do mandamus , diante da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2. Todavia, esta Subseção tem mitigado a aplicação da referida orientação nos casos em que se constata o caráter teratológico do ato impugnado, bem como nas hipóteses em que é iminente a lesão ao direito do Impetrante. 3 . In casu, diante da constatação de que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, afigura-se pertinente a mitigação do entendimento firmado na OJ 92 da SBDI-2. De fato, após o deferimento da recuperação judicial, caberá ao juízo universal apreciar as questões que versem sobre os bens, interesses e negócios do falido ou da empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 6.º , § 2.º , e 76, caput , da Lei n.º 11.101/2005. 4 . Assim, esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a transferência do saldo remanescente de uma Reclamação Trabalhista para outra. 5 . Nesse contexto, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a transferência do saldo remanescente para o juízo em que se processa a recuperação judicial. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. Segurança concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000791-42.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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