- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001351-93.2014.5.02.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais " possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente ". Destacou que " o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves ". Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o " direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de " morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente " e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001351-93.2014.5.02.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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