- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000015-53.2020.5.12.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO OBRIGATÓRIO DESPORTIVO. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 45 DA LEI 9.615/98. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento da obrigação de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para atletas profissionais, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, nos termos estipulados na lei. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000015-53.2020.5.12.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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