- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0020072-62.2020.5.04.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). 1. Conforme salientado na decisão agravada, o caso dos autos discute o direito à indenização substitutiva de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. Nos termos dos artigos arts. 45, §§ 1º e 2º, e 94, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. 3. A leitura dos referidos dispositivos revela que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais e a percepção da indenização correspondente não se encontra vinculada à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. O § 2º do art. 45 é claro ao dispor que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. 5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, uma vez que o clube reclamado não contratou o seguro desportivo contra acidentes de trabalho, em desacordo com a obrigatoriedade imposta pelo artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020072-62.2020.5.04.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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