- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010478-15.2020.5.03.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO Constatada possível violação ao art. 45 da Lei 9.615/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados – jogador de futebol – submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que e stes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010478-15.2020.5.03.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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