- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010112-47.2014.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . 1 . O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados, conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. 2 . Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AJUSTE POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA . Discute-se, no tópico, a validade do acordo de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento ajustado por meio de norma coletiva em face da suposta prestação de horas extras. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz dos elementos probatórios dos autos, concluindo pela inexistência de prestação habitual de horas extras aptas a invalidar o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes. Além disso, o Tribunal Regional registrou que as jornadas prestadas não invalidam a aplicação das cláusulas coletivas que disciplinam a compensação, porquanto tais cláusulas preveem jornada diversa para o trabalhador que se ativa em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse passo, a verificação dos argumentos do autor em sentido diverso, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados, contrariedade ao verbete sumular suscitado ou divergência com os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010112-47.2014.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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