- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0000796-61.2012.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Petrobras alega que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter apreciado " todas as questões suscitadas, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST ". II. No caso, as questões e violações alegadas no recurso da reclamada foram retratadas, analisadas e dirimidas com a fundamentação que justificou o seu não conhecimento, inclusive com a indicação acerca da divergência jurisprudencial não viabilizar a admissibilidade do apelo; logo, cabia à reclamada indicar de forma precisa e específica quais pontos e violações que não teriam sido apreciados na decisão objurgada. III. A ré apresenta alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar os aspectos que não teriam sido apreciados e que seriam importantes para a compreensão e solução das matérias vertidas no recurso de revista. Ao alegar de forma imprecisa a falta de análise dos dispositivos indicados, a parte não logra demonstrar e não permite aferir a suposta negativa de prestação jurisdicional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Petrobras alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente ação, uma vez que a controvérsia não diz respeito à relação de emprego, tratando-se de situação tipicamente civil-previdenciária. II. A matéria foi arguida apenas no recurso de revista da Petros, não tendo sido objeto do recurso de revista da ora agravante. Portanto, em face da preclusão em desfavor da Petrobras, a matéria não pode ser analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Petrobrás afirma que a prescrição deve se iniciar da data da concessão de aposentadoria, não se cogitando da prescrição parcial de que trata a Súmula nº 327, aplicando-se, ao revés, a Súmula nº 326, ambas do TST. II. Os recursos das reclamadas não foram conhecidos no tema, diante do óbice da Súmula 422, I, do TST, por não terem impugnado o fundamento do v. acórdão recorrido de que o regulamento do plano de benefícios dispõe sobre a aplicação da prescrição parcial à suplementação de aposentadoria, conforme disposição expressa do art. 46. A mera reprodução das alegações do recurso de revista no agravo interno, renovando o mesmo vício de fundamentação, não viabiliza o conhecimento do apelo no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A Petrobras alega que não é devida a integração da parcela PL/DL na complementação de aposentaria porque a verba " tem, por excelência, natureza indenizatória, fato este que somente teve alteração com a edição do Decreto Lei 1971/82 ", acenando com a violação dos arts. 5°, LV, 195, V, da CRFB, 818 da CLT, 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula 7 do TRT da 3ª Região. II. N as razões do recurso de revista, entretanto, a reclamada se insurgiu contra a decisão recorrida alegando interpretação extensiva do regulamento de benefícios e ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 97 do TST. Portanto, as alegações do presente agravo são inovatórias e não podem ser analisadas em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPACTUAÇÃO - ADESÃO - REQUISITOS CONDICIONANTES. I. A Petrobras alega que o processo de pactuação em torno da modificação do Plano Petros não estabeleceu isonomia entre empregados e aposentados, não prevê hipóteses de incorporação de verbas recebidas pelos empregados da Patrocinadora e trata-se de ato jurídico perfeito que só poderá ser anulado caso comprovada a existência de defeitos ou vícios nos moldes dos arts. 145 e 147 do Código Civil. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras, tratando-se mais uma vez de inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Petrobras alega que a solidariedade decorre tão somente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso, apontando violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264, 265, do Código Civil/2002 e 42, § 3°, da Lei nº 6.435/77, pretendendo a aplicação da subsidiariedade prevista no regulamento da Petros. II. A violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264 do Código Civil/2002 não foi invocada no recurso de revista e, por isso, não pode ser agora analisada. Acerca das normas dos regulamentos da aposentadoria complementar, o v. acórdão tratou apenas do art. 15 do Estatuto da Petros e entendeu que o documento é inaplicável porque foi " formalizado unilateralmente, sem a participação das demais partes ". Assim, o exame da matéria pelos dispositivos do estatuto e do regulamento da Petros indicados no presente agravo encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Além disso, o fundamento da formalização unilateral do estatuto como óbice a sua aplicabilidade não foi impugnado pela reclamada, incidindo no aspecto também a Súmula 422, I, do TST. Relativamente à solidariedade decorrer somente da lei ou da vontade das partes, o eg. TRT entendeu que o convênio de adesão não veio aos autos e, por ser matéria de defesa, era das reclamadas a obrigação de demonstrar que não respondem de forma subsidiária ou solidaria pelas obrigações contraídas pela Petros nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 109/2001. Nesse sentido, não há como se reconhecer a violação do art. 265 do Código Civil/2002 porque a matéria foi dirimida com fundamento em norma processual relativa ao ônus da prova, uma vez que foi imputada às reclamadas a obrigação de comprovar que o convênio de adesão não previa a responsabilidade solidária das rés. E, ainda, o Tribunal Regional entendeu que a Petrobrás, como fundadora, patrocinadora e componente dos órgãos de administração da Petros, responde solidariamente pela suplementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada em razão do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão unipessoal agravada registrou a consonância do julgado com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Nesse contexto, além de a questão da responsabilidade solidária ter sido decidida com base em norma de natureza processual, o que impede a configuração de violação direta e literal do art. 265 do Código Civil/2002, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 297, 333, 422, I, todas do TST, e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO/PARIDADE DE REAJUSTE. I. A Petrobras alega que é indevida a cobrança de participação da patrocinadora no custeio de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da isonomia entre ativos e inativos e que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras e não pode ser analisada em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. A Petrobras alega que não há falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o reclamante não comprovou que sua situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que, quando as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas, anteriores a 08/03/2013, vigiam o § 3º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.537/2002, alterado pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo CPC/2015, e a seguinte redação da OJ 304 da SBDI-1 do TST: " para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica ". III. No caso concreto, a parte reclamante meramente pediu a gratuidade de justiça (fl. 21), o que induziu à presunção iuris tantum da condição de hipossuficiência econômica. Portanto, não há falar em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB e 14 da Lei nº 1.060/50, visto que os Magistrados da sentença e do acórdão regional decidiram a matéria à luz da exegese dos dispositivos legais vigentes no momento da decisão, os quais possibilitavam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a partir exclusivamente da presunção de pobreza, independentemente, inclusive, de pedido e ou declaração expressa de que a parte não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E COTA PARTE DE RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A reclamada alega que " tratando-se de verba indenizatória ", os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do arbitramento, citando aresto e Súmula do STJ. Aduz que, para a cota parte de restituição do fundo de previdência, devem ser observados os limites da Lei Complementar n° 108/ 2001. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que o óbice da Súmula 297 do TST impede o exame das questões relativas aos juros, correção monetária e cota parte de restituição ao fundo de previdência. A Petrobras limita a renovar os argumentos do recurso de revista; logo, não há viabilidade para o seu conhecimento no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Petrobras pretende que a parte reclamante, ainda que parcialmente sucumbente na lide, deva arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. II. As matérias devolvidas nos recursos de revistas das reclamadas dizem respeito à sucumbência delas na lide, não versaram sobre eventual sucumbência do autor, ainda que parcial em alguma pretensão, nem as reclamadas aventaram com esse debate naqueles recursos. III. Nesse sentido, não tendo sido conhecidos os recursos de revistas da rés, mantida, portanto, a sucumbência apenas das reclamadas nesta instância, sem que eventual pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência fosse objeto desses recursos, não há como acolher tal pretensão neste momento processual, pois, não há sucumbência recursal do autor e está preclusa a discussão sobre eventual anterior sucumbência dele que pudesse ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000796-61.2012.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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