JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000757-43.2011.5.02.0255

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000757-43.2011.5.02.0255, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I . A decisão unipessoal embargada, de forma expressa e fundamentada, registra entendimento sobre os temas "prescrição parcial - diferenças decomplementação de aposentadoria", "integração da parcela PL/DL 1971 na complementação de aposentadoria" e "fator redutor - 90%". Revela-se nítida a pretensão da parte reclamada de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente na decisão unipessoal agravada, uma vez que as aludidas questões foram abordadas de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (art. 371 do CPC de 2015). II . Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para ter-se como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). III . A decisão unipessoal agravada, de forma expressa e fundamentada, registra os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada Petrobrás. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade. Incólumes os artigos tidos por violados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a discussão em análise se refere à existência de diferenças decomplementação de aposentadoriaque já vem sendo pagas à parte reclamante. II. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e encontra-se em consonância com o disposto na Súmula de nº 327 do TST. III. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, resultando afastada a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela PL/DL 1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula nº 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Precedentes. II . No tocante à integração daVP-DL1971, consta do acórdão regional que as partes reclamantes receberam a prestação com natureza salarial, tratando-se de vantagem pessoal. III . Dessa forma, ao determinar a integração da parcela PL-DL 1971 no salário de cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Quanto à responsabilidade, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que a Petrobrás, patrocinadora e instituidora da Petros, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discuta diferenças de complementação de aposentadoria, é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria de seus empregados, tal como ocorre no caso dos autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Esta Corte Superior entende que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC de 2015, a comprovação de situação econômica que não permita ao reclamante demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família pode ser feita mediante declaração (antiga OJ 304 da SBDI-1 do TST, aglutinada ao item I da Súmula nº 463 do TST), e que a circunstância de a parte reclamante perceber saláriosuperior ao dobro do mínimo legalou até mesmo apresentar nível destacado de remuneração, por si só, não basta para afastá-la. Precedentes. II. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de honorários advocatícios consignando que os autores recebem remuneração (complementação de aposentadoria) superior ao dobro do mínimo legal, e que, diante disso, não estão preenchidos os requisitos legais do art. 14 Lei nº 5.584/70. Verifica-se que foi deferida a assistência judiciária gratuita aos reclamantes, na sentença, nos termos das declarações acostadas a fls. 33, fls. 124, fls. 213, fls. 310, fls. 411, fls. 506, fls. 557, fls. 659, fls. 767, fls. 817 e fls. 930, por preenchidos os requisitos do art. 40 da Lei nº 1.060/50 (fl. 1.376), bem como que presente a credencial sindical (fl. 42). Assim, tem-se que foram preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma vez que as partes reclamantes estão assistidas pela entidade sindical representante de sua categoria profissional e apresentaram declaração de hipossuficiência econômica assinada na forma da lei, fazendo jus ao pagamento dehonorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º219, I, e nº 329 do TST. III. Diante desse panorama, esta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista das partes reclamantes para condenar as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. A decisão unipessoal agravada encontra-se em consonância com as Súmulas n.º 219, I, e nº 329 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Lei nº 13.467/2017. I . A reforma trabalhista introduziu o art. 791-A na CLT permitindo a concessão dehonorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, que passou a vigorar em 11/11/2017. II . A presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse norte, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT, porquanto a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a parcela PL-DL 1971 deve ser integrada ao salário de cálculo da complementação de aposentadoria, porque paga a título de participação nos lucros da empresa e detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988. No agravo interno, a parte agravante limitou-se apresentar alegações genéricas, sem, contudo, combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. III. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000757-43.2011.5.02.0255. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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