- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 1000862-51.2015.5.02.0614, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. I. A SBDI-I desta Corte Superior sedimentou posição de que " a condenação em honorários advocatícios de sucumbência decorrente de ação de cobrança de contribuição sindical não integra o conceito de condenação em pecúnia a que alude o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005, que regulamenta o disposto no art. 899 da CLT, sendo, assim, inexigível depósito recursal ". II. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que " a presente ação foi julgada improcedente e o sindicato autor foi condenando ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, havendo condenação em pecúnia, incumbia ao recorrente comprovar o recolhimento do depósito recursal, que é requisito indispensável ao processamento do apelo " (fls. 192 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários não se confunde com a condenação em pecúnia referida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 27/2005. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000862-51.2015.5.02.0614. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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