JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011681-69.2013.5.18.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011681-69.2013.5.18.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS RELATIVOS AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG). EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. I. É válida a cláusula de norma interna que impõe à trabalhadora a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) e, consequentemente, permitir o acesso às novas funções comissionadas (PFG/2010). Considera-se, no presente caso, não somente o fato de que a migração é facultativa, mas igualmente a incidência da teoria do conglobamento, uma vez que o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos, naquilo que lhe figurar mais favorável, especialmente porque a reclamante nem sequer aderiu ao novo plano. Precedentes. II. Incide, pois, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a opção do reclamante em manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, não havendo que se falar em abusividade da cláusula. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada; identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MIGRAÇÃO PARA A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. TEMA PREJUDICADO. I . Diante do provimento dado do recurso de revista da parte reclamada, no qual se reconheceu a validade da cláusula de norma interna que impõe à trabalhadora a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada e, consequentemente, às novas funções comissionadas, por aplicação da Súmula 51, II, do TST, resulta prejudicada a análise do recurso de revista, no tema. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. I . Consoante disposto na análise do recurso de revista da reclamada, considerou-se lícita a exigência prevista em norma coletiva de saldamento do plano de previdência REG/REPLAN para a adesão ao ESU/2008 e participação em processos seletivos internos com vistas à designação para exercício de funções previstas no Plano de Funções Gratificadas (PFG). II . Não subsiste, portanto, fundamento para o deferimento de indenização por danos morais, não tendo a parte autora apontado qualquer outro fato ou ato da empregadora passível de caracterizar a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Incólumes, portanto, os arts. 3º, IV, e 5º, caput e X, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011681-69.2013.5.18.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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