- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010157-59.2014.5.04.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS VANTAGENS PESSOAIS I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. II. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008) E AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. VALIDADE. I. É válida a cláusula de norma interna que impõe à trabalhadora a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN como condição de acesso à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) e, consequentemente, permitir o acesso às novas funções comissionadas (PFG/2010). Considera-se, no presente caso, não somente o fato de que a migração é facultativa, mas igualmente a incidência da teoria do conglobamento, uma vez que o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos, naquilo que lhe figurar mais favorável, especialmente porque a reclamante nem sequer aderiu ao novo plano. Precedentes. II. Aplica-se, pois, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a opção do reclamante em manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, não havendo que se falar em abusividade da cláusula. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010157-59.2014.5.04.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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