- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039500-44.2009.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO SEM AUTENTICAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que caracteriza a irregularidade de representação a juntada de cópia do instrumento de mandato sem autenticação ou declaração de autenticidade pelo advogado constituído, nos termos do art. 830 da CLT. II. No caso em exame, o instrumento de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de revista foi juntado aos autos em cópia sem autenticação e sem declaração de autenticidade. Anote-se que o referido advogado não é detentor de mandato tácito e que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC de 1973, ocasião em que não se admite a possibilidade de regularização processual na esfera recursal. III. Logo, o recurso de revista não merece processamento, em razão da irregularidade de representação. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. II. No caso vertente, registrado no acórdão recorrido que a parte reclamante teve conhecimento inequívoco da lesão com o primeiro diagnóstico da doença em 14/07/2006, a prescrição de sua pretensão deve ser examinada sob a ótica da norma prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CR). III. Analisando o caso sob o enfoque da prescrição trabalhista, e tendo em vista que não há notícia nos autos do cancelamento do registro, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de ação do reclamante se encerraria em julho de 2011. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/04/09, não há prescrição a declarar. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA, ABAULAMENTO DISCO DIFUSO E HÉRNIA DISCAL PROTRUSA. TRABALHADOR POSTUÁRIO AVULSO. ESTIVA. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. I. Consta do acórdão recorrido que o Autor está acometido de discopatia, abaulamento disco difuso e hérnia discal protrusa com nexo concausal com as atividades de estivador exercidas para os reclamados, que " a culpa dos reclamados configura-se no fato de não terem proporcionado um ambiente laboral seguro e que preservasse a saúde do trabalhador, o que certamente contribuiu para o agravamento das lesões na coluna vertebral do reclamante " e que " não há qualquer comprovação nos autos de que os reclamados cumpriram as normas de segurança do trabalho e fiscalizaram o seu cumprimento pelos trabalhadores " (fl. 610). II. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que foram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa dos reclamados, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador, correta a decisão regional em que julgou procedente o pedido de reparação do dano moral sofrido pelo Autor. Logo, não se evidencia ofensa aos arts. 7°, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o OGMO responde solidariamente pelo pagamento das indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador portuário avulso, por força do previsto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630 (art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/13) e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98. II. Assim, ao condenar solidariamente o OGMO, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. Não consta do acórdão regional qualquer discussão acerca de estabilidade provisória do Autor. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula nº 297, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 219, I, do TST. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Dessa forma, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional contraria o contido na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO I. O pagamento de indenização por dano material de que cuida o art. 950 do Código Civil visa reparar os danos resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. II. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 40% da remuneração do Autor, porque constatou que este teve diminuída sua aptidão para o trabalho em decorrência de doença de origem degenerativa agravada pelas atividades desenvolvidas para a reclamada (concausa). Assentou que, para a fixação do referido percentual, foram considerados a extensão da enfermidade, a relação de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas e o fato de não estar completamente incapacitado para o trabalho. III. Nesse contexto, uma vez constatada a proporcionalidade do percentual fixado, a decisão regional não viola o disposto no art. 950 do Código Civil, mas sim está em conformidade com o referido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ÍNDICE DE REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL. I. Com relação ao tema, a parte reclamante não aponta violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante nem apresenta arestos para demonstrar conflito de teses. Desse modo, abstendo-se de apontar qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, não há como conhecer do recurso. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que constitui faculdade do magistrado, analisando o caso concreto, definir a forma mais adequada para o pagamento da indenização por danos materiais, se mediante pensão mensal ou em parcela única. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal. Registrou que não é pertinente o requerimento para pagamento em parcela única em razão do valor considerável da condenação, o que poderia inviabilizar a atividade da reclamada, ainda mais diante do número de ações acidentárias contra ela ajuizadas. III. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia na hipótese dos autos. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$15.000,00, observando a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da sanção aplicada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não revela afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. I. A alegação de contrariedade às Súmulas 54 do STJ e 562 do STF não enseja o conhecimento do recurso, porquanto afronta a enunciado de Súmula do STJ ou do STF não constitui hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. II. A divergência jurisprudencial apontada também não viabiliza o conhecimento do recurso. O único modelo colacionado está superado pela iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que nas condenações por dano moral e material os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039500-44.2009.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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