- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000153-11.2012.5.01.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável à parte ora agravante, conforme autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC. FGTS. RECOLHIMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO NÃO REITERADO NO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PROVIMENTO. Os artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigentes à época do julgamento do recurso ordinário, estabelecem regra de congruência da decisão judicial, na medida em que estabelecem os limites a serem observados pelo julgador, ao decidir o caso concreto. Percebe-se, portanto, que os aludidos dispositivos estabelecem as balizas a serem observadas pelo julgador, sob pena de a sua decisão padecer de nulidade, tendo em vista que a concessão de coisa diversa daquela postulada (decisão extra petita ), bem como o deferimento de algo além (decisão ultra petita ) ou aquém (decisão citra petita ) do que foi pleiteado, violam os princípios dispositivo, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. No caso de a decisão ser ultra petita , o julgador examina os fatos debatidos no processo e o pedido formulado pela parte, mas ultrapassa os limites estabelecidos e concede um provimento não postulado. É bom que se diga que tais regras de congruência devem ser observadas tanto pelo julgador de primeiro grau, ao examinar a petição inicial, quanto pelos Tribunais, seja em sua competência originária ou recursal. Na hipótese, a reclamante, em sua petição inicial, postulou o recolhimento do depósito do FGTS desde o início do seu afastamento, em razão do acidente de trabalho por ela sofrido, até a data do ajuizamento da presente ação, o que foi indeferido pelo Julgador de primeiro grau. A parte, entretanto, ao recorrer da mencionada decisão, não reiterou a integralidade do seu pedido, restringindo-se a requerer o deferimento de sua pretensão apenas em relação ao período posterior à concessão de aposentadoria por invalidez. O Tribunal Regional, por sua vez, ao julgar o recurso ordinário, examinou a integralidade do período e decidiu dar-lhe parcial provimento para deferir o "recolhimento do FGTS de todo o período em que a reclamante ficou afastada do emprego em razão do acidente do trabalho, até um dia antes da aposentadoria por invalidez". Tem-se, desse modo, que a Corte de origem, ao conceder provimento superior ao que foi postulado, incorreu em julgamento ultra petita , em flagrante afronta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000153-11.2012.5.01.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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