- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
TST – Agravo de Instrumento 1002090-91.2015.5.02.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de recurso ordinário, assim decidiu: - o reclamante deixou bem claro que o pedido de diferenças de FGTS refere-se somente ao período em que esteve em licença previdenciária e transcreveu parte da inicial: "É fato que a Lesão do reclamante se deu em razão do acidente de trabalho e, consoante dispõe o artigo 20, incisos, da Lei 8213/90, bem como é sabido que na hipótese do acidente do trabalho mantém-se a continuidade dos depósitos fundiários, como prevê o artigo 28, inciso III do Decreto n.º 99.684/90. Dessa forma, conclui-se que a reclamada deverá ser compelida a efetuar a diferença dos depósitos fundiários em favor do reclamante, bem como diferenças da multa de 40%". (§) ...diversamente do alegado no recurso, a reclamada desincumbiu-se do ônus de demonstrar o recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário. Os extratos de fls. 451/454 indicam que os depósitos foram normalmente realizados durante os períodos de licença (junho/1998 a outubro/2000 e de junho/2002 a junho/2004) .-. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, deu efeito modificativo ao julgado para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de FGTS/multa referente ao período de junho de 2005, de janeiro a outubro de 2006, 2007 e 2008, de janeiro a junho de 2009 e de outubro de 2012 a março de 2013, sob a fundamentação de que apesar de não ter sido reconhecido em juízo a existência de licença previdenciária após 30/06/2004, o autor ao postular diferenças de FGTS/multa de todo o período de afastamento em razão de acidente de trabalho referiu-se, também, ao interregno posterior a junho de 2004, sendo que a v. decisão regional, em sede de recurso ordinário, limitou-se ao período de licença previdenciária até 30/06/2004, ou seja, não houve enfrentamento do período de julho de 2004 até 2013. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional reconheceu que o autor postulou diferenças de FGTS/multa de todo o período de afastamento em razão de acidente de trabalho, sendo que só houve a comprovação de recolhimento do período até 30/6/2004, pelo que deferiu as diferenças de FGTS/multa do período de junho de 2005 até março de 2013, como especificado acima. Portanto, incólume o disposto no art. 5º, caput e inciso II, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu que o autor postulou diferenças de FGTS/multa de todo o período de afastamento em razão de acidente de trabalho, inclusive transcreveu parte da petição inicial: " É fato que a Lesão do reclamante se deu em razão do acidente de trabalho e, consoante dispõe o artigo 20, incisos, da Lei 8213/90, bem como é sabido que na hipótese do acidente do trabalho mantém-se a continuidade dos depósitos fundiários, como prevê o artigo 28, inciso III do Decreto n.º 99.684/90. Dessa forma, conclui-se que a reclamada deverá ser compelida a efetuar a diferença dos depósitos fundiários em favor do reclamante, bem como diferenças da multa de 40% ". Nesse sentido, a v. decisão regional reconheceu que só houve a comprovação de recolhimento do período até 30/6/2004, pelo que deferiu as diferenças de FGTS/multa do período de junho de 2005, de janeiro a outubro de 2006, 2007 e 2008, de janeiro a junho de 2009 e de outubro de 2012 a março de 2013. Incólumes, portanto, os arts. 141, 319, III e IV, 322, 329, II, 492, do CPC. 2. Arestos inespecíficos o que encontram obstáculo no disposto da Súmula n. 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002090-91.2015.5.02.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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