- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0002005-41.2010.5.12.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO-PRÉVIO. PROVIMENTO. Como é cediço, os artigos 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, deve o julgador observar os limites objetivos da demanda, decidindo de acordo com o pedido e a causa de pedir, na forma constante da inicial, bem como em consonância com os termos da contestação, em obediência ao princípio da congruência. Resolvendo a demanda com fundamento em pedido ou causa de pedir diversos do que foi suscitado pelas partes, estará proferindo decisão extra petita , sendo nula a decisão proferida nesse sentido. Cumpre registrar que a referida regra de congruência também deve ser observada na esfera recursal, na medida em que o Tribunal, por força do efeito devolutivo, deve observar os limites fixados pelo recorrente. Na hipótese , o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários no período de 21.12.2007 à 08.08.2010 e aviso prévio indenizado no período de 09.08.2010 à 08.09.2010; b) gratificação natalina de forma integral nos anos de 2008 e 2009 e 8/12 do ano de 2010 e o terço constitucional de férias do referido período; e ) FGTS relativo aos dias trabalhados no mês de maio de 2006 a 21.12.2007, até o fim da contratualidade, e o FGTS "sobre os salários pagos durante a contratualidade e sobre as verbas de caráter remuneratório ora deferidas e que não estejam, obviamente, contempladas no que foi deferido no parágrafo anterior". O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das verbas salariais relativas ao período de 29.3.2010 a 8.8.2010, do aviso-prévio indenizado, além do 13º salário, do terço de férias e do FGTS do mesmo período. Reconheceu que tanto a reclamada quanto a reclamante teriam contribuído para a situação irregular dos autos em exame, na medida em que a autora, ao buscar o deferimento do benefício previdenciário, não prestou serviços à reclamada e esta, por sua vez, não rescindiu o contrato de trabalho da reclamante, em razão das ausências. Diante desses fundamentos e a partir de construção jurisprudencial, a Corte Regional reconheceu que a reclamante teria pedido demissão da reclamada a partir de 28.3.2008. Examinando-se o recurso ordinário interposto pela reclamada, contudo, observa-se que em nenhum momento esta pugna pelo reconhecimento de pedido de demissão pela reclamante, a fim de afastar a condenação que lhe foi imposta. Ao revés, verifica-se que a própria reclamada declara, em suas razões recursais, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 09.08.2010, por iniciativa sua - alegação que também constou de sua contestação. Tem-se, ainda, que parte, ao pugnar pela reforma da sentença, adota como fundamento para afastar a sua condenação ao pagamento de remuneração no período compreendido entre 20.10.2007 até 08.09.2010, o fato de a reclamante não ter trabalhado no período e nem apresentado motivo que justificasse suas ausências. Cumpre destacar que sequer há insurgência específica quanto à condenação ao pagamento de aviso-prévio. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional deixou de observar os limites impostos pela norma processual, ao adotar fundamento não veiculado pela parte no recurso ordinário, incorrendo, por conseguinte, em julgamento extra petita . Por essa razão, impõe-se o reconhecimento de afronta ao artigo 128 do CPC/1973 (artigo 141 do CPC/2015). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002005-41.2010.5.12.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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