JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010197-79.2015.5.09.0303

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Recurso de Revista 0010197-79.2015.5.09.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º - A, DA CLT ATENDIDOS. DIFERENÇAS DE FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O reclamante alega ter o Regional proferido decisão extra petita , uma vez que no recurso ordinário interposto pela reclamada houve tão somente o pedido de determinação de juntada dos extratos do FGTS e não de afastamento da condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. A reclamada, em sua petição de recurso ordinário, requereu "a reforma da decisão de origem, determinando-se ao autor a juntada do extrato dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho com a reclamada, para apuração das eventuais diferenças devidas". Como se vê, a questão da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS foi argumento utilizado pela reclamada em sede de recurso ordinário e, em suas razões recursais, requereu expressamente que houvesse a "apuração das eventuais diferenças devidas". Dessa forma, ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, referido requerimento recursal está diretamente relacionado ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, cabendo ao Tribunal a quo apreciá-lo, nos termos do art. 371 do CPC, independentemente do sujeito que tiver promovido a apresentação de provas. E, conquanto a juntada deva ser efetuada pelo empregador (Súmula 461 do TST), houve juntada espontânea do extratos pelo autor. No particular, o Tribunal Regional consignou ter a própria parte autora juntado os extratos do FGTS do período laborado, os quais demonstram recolhimentos regulares na conta vinculada do reclamante, inclusive no que tange ao pagamento da indenização de 40%. Desse modo, não há se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, cuja normatividade impõe-se de forma sistêmica com os demais dispositivos da lei processual. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010197-79.2015.5.09.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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