JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001262-72.2017.5.02.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001262-72.2017.5.02.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO JUDICIAL ULTRA PETITA . Em face da possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA DE 40% DO FGTS. O Regional manteve a condenação aos depósitos de FGTS e à respectiva multa de 40% ao fundamento único de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização daqueles depósitos. Nesse contexto, como não houve manifestação explícita sobre a multa de 40% sobre o FGTS, inviável admitir-se o recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO JUDICIAL ULTRA PETITA . O Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por julgamento ultra petita ao fundamento de que, embora não postulados na exordial, os depósitos de FGTS poderiam ser deferidos de ofício em virtude de serem acessórios das parcelas devidas em razão da vigência do contrato de trabalho, seguindo-lhes, portanto, a mesma sorte. Nesse contexto, havendo o reclamante postulado apenas diferenças da multa de 40% do FGTS, sem nada alegar quanto a uma suposta irregularidade desses últimos, então o deferimento de ofício implica julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001262-72.2017.5.02.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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