- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0000027-81.2016.5.11.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. De fato, verifica-se a existência da contradição alegada pela reclamante. No caso, após afastamento previdenciário findado em agosto de 2015, decorrente de doença laboral posteriormente reconhecida em juízo, a reclamante foi dispensada pela reclamada em novembro daquele mesmo ano, sem observância do período da estabilidade de 12 meses constante do art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, em se tratando de doença profissional que guarda relação de causalidade com o contrato de emprego, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da reclamante para reanalisar o tópico de insurgência constante do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Estabelecida pela instância ordinária a relação de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado somado ao preenchimento das condições da Súmula 378, II, do TST, faz jus a reclamante à estabilidade acidentária, na forma do art. 118 da Lei 8.213/1991. No caso, a reclamante sofreu afastamento previdenciário até agosto de 2015 e foi demitida em novembro do mesmo ano. Nesse contexto, não foi observado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Recurso de revista conhecido e provido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Esta Turma, ante o estabelecimento do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho pelo Tribunal de origem, concluiu serem devidos os valores da remuneração da reclamante pelo período do afastamento previdenciário. Conforme se extrai da decisão embargada, a condenação de pagamento dessa indenização por danos materiais se refere tão somente ao período do referido afastamento, conforme os limites do pedido. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000027-81.2016.5.11.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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