- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0011125-84.2016.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta a existência de transcendência da matéria. Afirma que "o d. Juízo "a quo" analisou de forma superficial e precária as provas existentes nos autos, as quais conduziam à comprovação do desvirtuamento do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre o Réu SVD e o ora Agravante e, consequentemente, importaria no reconhecimento do vínculo de emprego pretendido nos autos ". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão de recurso ordinário do TRT extraiu-se a delimitação de que "ficou comprovado que o autor trabalhava como autônomo para a 1ª ré, não estando sujeito ao poder disciplinar do tomador nem sendo por ele controlado e fiscalizado, exceto no que diz respeito às orientações e diretrizes mínimas de qualquer contrato de prestação de serviços". Percebe-se que a conclusão do TRT decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 5 - No acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou que "no presente caso, de acordo com a decisão proferida, o próprio autor reconheceu sua condição de autônomo ao depor em juízo (fl. 820), o que foi corroborado pelas demais provas orais e documentais, sobretudo pela ausência de subordinação jurídica. Portanto, os motivos pelos quais não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes constam expressamente no acórdão, motivo pelo qual a decisão não é omissa nem padece de fundamentação. Tampouco houve negativa de prestação jurisdicional, visto que os pedidos recursais foram todos analisados e julgados" e "Está evidente que o embargante está insatisfeito com a decisão proferida e, em diversos momentos, requer a reapreciação do conjunto probatório, porém, os embargos de declaração não servem para essa finalidade". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MOTORISTA AUTÔNOMO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, o TRT registrou as premissas fáticas de que partes firmaram dois contratos de prestação de serviços de motorista autônomo; que não havia exclusividade; que no depoimento pessoal o reclamante reconheceu sua condição de autônomo durante os contratos firmados com a reclamada, o que também foi confirmado pelo depoimento das testemunhas. 3 - Nesse contexto, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de trabalho autônomo, "não estando sujeito ao poder disciplinar do tomador nem sendo por ele controlado e fiscalizado, exceto no que diz respeito às orientações e diretrizes mínimas de qualquer contrato de prestação de serviços". 4 - Assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011125-84.2016.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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