- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-39.2016.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 120.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional, pelo acervo fático-probatório dos autos, é no sentido de que o reclamante se trata de transportador autônomo, nos termos da Lei 11.442/2007, de modo que divergir da conclusão regional demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Cabe ressaltar que o agravante, ao argumentar pela negativa de prestação jurisdicional, considera o depoimento da testemunha por ele indicada como prova de vínculo de emprego, sem, contudo considerar os depoimentos das testemunhas indicadas pela reclamada e o fato incontroverso firmado pelo acórdão sobre o trabalho ser realizado em veículo próprio, com manutenção custeada pelo próprio autor. Assim, o inconformismo da parte não deve ser entendido como falha na prestação jurisdicional. Considerando o contexto probatório dos autos, a alegação de subordinação estrutural não prospera, vez que, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas sob o fundamento deterceirizaçãoilícita de atividade essencial, fim ou finalística, porquanto o STF, após o julgamento do RE 958.252 e a ADPF 324 pelo STF, firmou entendimento de que todaterceirizaçãoé, a princípio, lícita, razão pela qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador desses mesmos serviços. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se vislumbra violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000728-39.2016.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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