- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-36.2018.5.12.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.MORTEDO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de ação de indenização por dano moral movida pela companheira em união estável do empregado, em nome próprio, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 02/07/2017 que acarretou a morte do trabalhador. 3 - Esclareça-se inicialmente que o TRT decidiu o tema do montante da indenização por danos morais pelo enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223-G da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pelaLei nº 13.467, cuja vigênciateve início em 11/11/2017 . 4 - De outro lado, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso concreto, observa-se que a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 44.103,60 afigura-se razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT (o empregado sofreu acidente de trabalho típico durante sua jornada de trabalho, acarretando-lhe a morte, com a culpa concorrente das partes devidamente comprovada nos autos). 6 - Acrescente-se que, ainda de acordo com o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT também se norteou pelos seguintes parâmetros para manter o montante de R$ 44.103,60 , fixado na sentença: "diante desses aspectos - gravidade do evento morte x culpa concorrente - reputo proporcional e razoável a importância compensatória fixada em primeiro grau, não merecendo alteração" (fls. 742-743). 7 - Nesse contexto, conclui-se que as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultou o pedido, pelo que não se depara com a apontada ofensa aos artigos 944 e 945 do Código Civil. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000420-36.2018.5.12.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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