JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-39.2016.5.09.0133

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-39.2016.5.09.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO GRAU DE CULPA DA RECLAMADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, com base em fatores como a extensão do dano, a dor sofrida e a capacidade econômica do agressor, entendeu razoável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. II. A Reclamada argumenta que havendo redução de 70% para 50% no grau de culpa da Reclamada pelo acidente, o valor fixado na sentença em de R$ 200.000,00, deveria ser reduzido para R$ 100.000,00 e não para R$ 150.000,00 . III. O valor da indenização por danos morais muitas vezes não pode ser obtido mediante cálculo matemático simples e não visa apenas reparar o dano. Dessa forma a Corte Regional, com base em fatores mencionados decidiu ser razoável a condenação no valor de R$ 150.000,00 . IV. Inviável dar provimento ao presente agravo de instrumento por divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos para o confronto de teses apenas confirmam o entendimento de que se houver culpa concorrente da vítima é necessária a redução do valor da condenação, como ocorreu no presente caso. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000221-39.2016.5.09.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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