- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 1000192-62.2019.5.02.0714, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IMPRESTABILIDADE DO MODELO APONTADO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INOBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO . Não atende à exigência contida na norma do artigo 894, II, da CLT a transcrição, com o fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, de trecho de despacho de mero expediente exarado pelo Relator , em sede de Arguição de Inconstitucionalidade. O conflito de teses se estabelece a partir de entendimentos jurídicos distintos adotados por Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais desta Corte superior, o que pressupõe o cotejo entre decisões colegiadas . Não desconstituído o fundamento invocado na decisão impugnada , relacionado com a imprestabilidade do precedente transcrito com o escopo de demonstrar a divergência jurisprudencial, impõe-se ratificar o óbice erigido à admissão dos Embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000192-62.2019.5.02.0714. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.