- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000019-84.2017.5.02.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST E ARTIGO 894, II, DA CLT E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 DA SBDI-1/TST. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis para a demonstração do dissenso. Um dos arestos, porque oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que atrai os óbices do artigo 894, inciso II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1/TST. Os demais arestos, porquanto inespecíficos, eis que não revelam as mesmas premissas fático-jurídicas assentadas na decisão embargada. Nota-se que, enquanto o acórdão recorrido limitou-se a assentar que "a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT", os arestos paradigmas tratam de situações nas quais houve a transcrição integral do acórdão recorrido ou do tema recorrido sem a indicação destacada da tese prequestionada, premissa esta não registrada no acórdão embargado. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000019-84.2017.5.02.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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