JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-90.2015.5.12.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0001275-90.2015.5.12.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS. ARTIGO 894, INCISO II, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade e o conhecimento de recurso de embargos deve ser demonstrada pelo cotejo com decisões de Turmas ou da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o conhecimento dos embargos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001275-90.2015.5.12.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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