- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Ação Rescisória 0008377-27.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 8.009/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . O art. 5º da Lei nº 8.009/1990 condiciona a proteção legal ao fato de o imóvel ser usado como moradia permanente da entidade familiar. No caso , a decisão rescindenda é extremamente sucinta e nela se consignou a ausência de comprovação de que o bem objeto de constrição era o único utilizado como residência. Por isso, a confirmação de que a penhora teria atingido bem de família, com afronta literal aos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/1990, consoante requerido pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, nos temos da Súmula nº 410 desta Corte . Revela-se inviável a rescisão do julgamento proferido no processo originário. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008377-27.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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