- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006117-74.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. BEM OFERECIDO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO COMERCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL AO BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º E 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, dando provimento ao apelo da exequente, manteve a penhora em relação ao bem imóvel da executada, para afastar a qualificação de bem de família, sendo salientado que houve renúncia dessa impenhorabilidade em razão do oferecimento desse bem imóvel em hipoteca para garantia de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo com fins comerciais, realizada no ano de 1991 e posteriormente cancelada no ano de 1993. Concluiu, assim, que "se a executada pode oferecê-la, espontaneamente, como garantia de dívidas comerciais, quanto mais para a satisfação de créditos trabalhista, que possuem natureza privilegiada". O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/90, amparada pelos arts. 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição Federal, é instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à sobrevivência do devedor. Por isso, a Lei nº 8.009/90 traz em seu bojo as hipóteses taxativas que excepcionam tal proteção. Dessa forma, resulta clara a ilegalidade do acórdão rescindendo que relativizou o instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista. Ademais, analisando o caso concreto, com espeque na regra hermenêutica basilar de que a renúncia deve se interpretar de forma restritiva (CC, art. 114), bem como nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sequer havia como se inferir que a renúncia a um direito fundamental poderia gerar efeitos por mais de doze anos desde quando desfeita (penhora realizada no ano de 2005). Portanto, constatada a violação legal, e sendo verificado, em sede de juízo rescisório, de que se trata de bem de família, mostra-se escorreito o acórdão recorrido, por meio do qual, após constatar a violação legal, afastou-se a penhora do bem de família de titularidade da demandante. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006117-74.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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