- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001286-47.2017.5.02.0445, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, EM CASO DE CULPA. ART. 462, § 1º, DA CLT . PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ART. 2º DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido." II - RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS SALARIAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CULPA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO EMPREGADO. O Regional não emitiu tese acerca do conteúdo do art. 2º da CLT. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. O apelo só poderia ter sido conhecido, caso se apontasse, como violado, o art. 462, § 1º, da CLT, que é compatível com o art. 2º do mesmo Texto, porquanto integrados ao mesmo código. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Nenhum dos paradigmas trata de descontos por multas de trânsito (e da eventual presunção de culpa delas decorrentes), especificamente autorizados pelo empregado. O primeiro diz respeito à devolução de cheques sem fundo e o segundo, à validade de cláusula que condiciona o pagamento de comissões à adimplência dos clientes. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. 2. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o relator do acórdão regional afirmou que o encargo probatório é do empregador, citou o art. 17 da Lei nº 8.036/90, transcreveu o teor da Súmula 461 do TST e, em seguida, afirmou: "considerando-se entendimento adotado por esta Turma, em sua maioria, no mesmo sentido e pelas mesmas razões daquelas perfilhadas pelo MM. Juízo de Origem, e a fim de que não seja desnecessariamente deslocada a relatoria, mantenho o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos". Entretanto, não é possível depreender, de forma clara, o conteúdo do julgado de primeiro grau, salvo por presunção, não tendo o reclamante oposto embargos de declaração. Ausente tese expressa a ser confrontada, não há contrariedade ao verbete indicado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001286-47.2017.5.02.0445. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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